GLOSSÁRIO

 

APÓLICE: É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa á seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possa advir. A apólice contém cláusulas e condições gerais, especiais e/ou particulares de contrato. Constitui-se, assim, no contrário de seguro propriamente dito.


AVISO DE SINISTRO: É a comunicação da ocorrência de um evento (sinistro) que o segurado é obrigado a fazer à seguradora, assim que de tenha conhecimento.pode-se dizer que é a comunicação oficial à seguradora da ocorrência de sinistro, sua natureza e gravidade.

BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice ou incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato pessoal que recebe a indenização prevista em caso de ocorrência de sinistro com risco coberto. O segurado pode escolher quantas e quais pessoas desejar como beneficiárias, bastando indicá-las no ato da contratação do seguro,desde que este preveja a figura do beneficiário.

CAPITAL SEGURADO: É a importância segurada fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros de vida, por exemplo) ou proporcional quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral). É, portanto, valor escolhido pelo segurado para as coberturas dos seguros.

COBERTURA: Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde.

Condições (gerais, especiais ou adicionais) do seguro: cláusulas que definem os riscos cobertos, riscos não cobertos e demais direitos e obrigações das partes contratantes do seguro.


CORRETOR DE SEGUROS: É intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país.

DANO(S): É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

ENDOSSO: É o documento anexado à apólice e expedido pelo segurador, durante a vigência da apólice, pelo qual este e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.

ESTIPULANTE: É a pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros,podendo,eventualmente,assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos casos facultativos.É portanto, a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro a favor do segurado.

FRANQUIA: É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo.

IMPORTÂNCIA SEGURADA: É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado,Quantia Segurada e Soma Segurada. Este valor é escolhido pelo segurado para as coberturas dos seguros de bens materiais e de responsabilidade.



INDENIZAÇÃO: A indenização é o pagamento dos prejuízos decorrentes de um sinistro que a seguradora faz ao segurado ou aos seus beneficiários. Indenizar consiste na reparação dos prejuízos decorrentes do sinistro, sendo observadas as condições estabelecidas no Contrato de Seguro. A reparação pode ser realizada através de pagamento em dinheiro, de reembolso ou de reposição da coisa danificada.

A indenização não pode ser superior á importância segurada e nem o valor real dos prejuízos, ou seja, é vedado, por lei o segurado ter lucro com o seguro.

A característica indenitária não existe nos Seguros de Pessoas, como por exemplo, o Seguro de Vida. Quando ocorre a morte do segurado, o pagamento efetuado pela seguradora ao beneficiário é igual à importância segurada fixada na apólice. Esta, porém, não corresponde, necessariamente, ao prejuízo sofrido pelo beneficiário interessado economicamente na vida do segurado.

PRÊMIO: É a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à seguradora. È o preço do seguro, ele também pode ser denominado de Custo.

PROPOSTA: Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo segurado, ou seu representante de direito,ao candidatar-se à cobertura do seguro. A proposta é a base do contrato de seguro, geralmente fazendo parte dele.

REINTEGRAÇÃO: Restabelecimento da importância segurada,após o sinistro parcial e o pagamento de uma indenização. A reintegração visa restabelecer o valor da importância segurada para as coberturas dos seguros de bens materiais e de responsabilidade e é prevista em alguns ramos de seguro.

RESSARCIMENTO: Ressarcimento é o reembolso que a seguradora tem direito, no caso de uma indenização paga ao segurado, conseqüente de evento danoso provocado por alguém. Quando a indenização é decorrente de um prejuízo causado dolosa ou culposamente por um terceiro, existe a possibilidade da seguradora se ressarcir da indenização paga. O direito subjetivo do segurado pode ser transferido à seguradora após o pagamento da indenização: quem paga se sub-roga nos direitos de quem recebeu, até o valor do pagamento efetuado.

RISCO: É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco. O risco pode também ser definido como a incerteza com relação á perda, ou o risco é o objeto do seguro,configurando a probabilidade de um evento futuro atingir um bem que representa um interesse econômico para o segurado.

SALVADOS: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pode também ser definido como “ A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida.”

SEGURADORA: É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios.

SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos.

SINISTRO: Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.

SINISTRALIDADE: Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio estatístico ou o custo puro de proteção.

TARIFAÇÃO: Avaliação do risco de pessoa física ou jurídica.

TAXA: Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculos de juros, reservas matemáticas etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado e estabelece a importância necessária ao fim visado.

TERCEIRO: Pessoa que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de seguro ( Segurado e Seguradora). Não se incluem no conceito de terceiros os parentes de cônjuge,funcionários,sócios ou representante do segurado, bem como objetos ou bens de sua propriedade ou posse.

VIGÊNCIA: É o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura). É o prazo que determina o início e o fim da duração das coberturas e garantias contratadas.

VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção feita por peritos habilitados,após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.

VISTORIA DO RISCO: Inspeção feita por peritos habilitados, para avaliar as condições do risco a ser segurado.



< Voltar | << Home

 
 
 


 
 
 

York Brukan B.I. Corretora de Seguros
Rua Manduri, 99 - Jd. Paulistano Cep: 01457-020 - São Paulo
Contatos: Tel.: (011) 3032-6003 - E-mail: yorkseguros@yorkseguros.com.br